Declaração Antecipada no Modal Aéreo ou “Despacho sobre Asas”
14/03/2022
O “Despacho sobre Asas“, ou Declaração Antecipada no Modal Aéreo é o processo de registrar a declaração de importação, antes que ela seja descarregada na unidade da RFB de despacho de cargas procedentes do exterior, desde que sejam importadas por um agente certificado na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.
O procedimento é aplicável somente para as declarações de importação do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus”. Além disso, o licenciamento de importação, quando houver, deverá estar deferido no momento do registro.
Mercadorias que devem passar por inspeção física não podem ser documentadas em despacho antecipado.
Particularidades do despacho antecipado
O despacho antecipado só ocorre em casos de voos diretos, em que a unidade local de despacho e de entrada são as mesmas. Acrescentamos também que a chegada da aeronave no destino final ou a presença de carga, não será mais permitido o registro do despacho expresso. Porém, este já pode ser feito logo após a decolagem da carga no exterior.
A modalidade do despacho antecipado não poderá ser alterada para outro após o registro da DI. Se for preciso alteração, o primeiro documento deverá ser cancelado. Nas situações em que houver a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração também deverá ser cancelada.
A Declaração de Importação deverá ser registrada no SISCOMEX sob a modalidade “despacho antecipado” antes da chegada da carga ao destino final. As informações de data de chegada da carga e documento de chegada da carga não são inseridas no registro. O número de documento de carga no DI deve ser idêntico ao que consta no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto do Trânsito e do Armazenamento – MANTRA.
A seleção parametrizada local de conferência aduaneira vai ser efetivada no primeiro horário de parametrização da unidade local de despacho que ocorrer após o registro da DI. Lembre-se que, no despacho antecipado do modal aquaviário, a parametrização é imediata, o que não ocorre no caso aéreo.
A DI poderá ser selecionado para os seguintes canais de conferência:
- Verde, quando ocorrerá desembaraço automático da DI;
- Amarelo: haverá análise documental após vinculação do dossiê eletrônico à DI com os respectivos documentos instrutivos,
- Vermelho, com análise documental e verificação física da mercadoria a qual será agendada com prioridade a que faz juz ao importador OEA.
Caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.
Retificação da DI no SISCOMEX
Após a chegada e armazenamento da carga, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI no SISCOMEX informando:
ABA CARGA: data da chegada da carga;
ABA TRANSPORTE: número do Termo de Entrada.
Após a retificação, a DI passa a estar vinculada ao AWB.
Transferência para outro recinto
Se, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, a carga, objeto de despacho antecipado no modal aéreo for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela unidade local de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).
A DTA deverá ser vinculada diretamente ao documento de carga, quando se tratar de mudança de aeroporto na informação da viagem ao Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC), quando a carga estiver manifestada para a unidade local de despacho da DI e, por erro de expedição, chegar a unidade diversa
A DI somente poderá ser retificada após a conclusão do trânsito e armazenamento da carga na unidade local de despacho da DI.
Caso o importador decida pela não realização do trânsito, a DI deverá ser cancelada.
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